TSTAg-AIRR 101631-20.2018.5.01.0481
Prescrição: protesto interruptivo
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Protesto interruptivo
- Matéria pacificada
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Não observância
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 333 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. No caso dos autos, não há transcendência, pois o acordão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice processual ao art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Legitimidade Ativa