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Jurisprudências

TSTARR 10623-86.2017.5.18.0104

I –recurso de revista: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –recurso de revista
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Indenização por Dano Moral
  • Salário / Diferença Salarial
  • Aviso Prévio
  • Litigância de Má-Fé

Ementa

I –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à alegada ausência de manifestação do TRT acerca de existência de prova de pagamento de gratificação de 40% para a configuração do exercício de cargo de confiança. 2. No caso, ao interpor o recurso ordinário, aduziu o autor que "a Reclamada não demonstrou a existência de ampla liberdade do Reclamante para fixar sua jornada ao longo do pacto laboral (entrada, saída, etc)" e "não fez prova de que a evolução salarial do Reclamante era superior, à margem de 40% (conforme parágrafo único do art. 62 da CLT) à seus subordinados". Ao negar provimento ao apelo do autor, assinalou o TRT, em síntese, que "o reclamante realizava atividades de coordenação dos professores e alunos, bem com direção dos cursos, com atribuições para indicar professores para contratação e despedida, bem como participar da alteração da grade curricular e representar a reclamada perante o MEC (na condição de diretor), além de ter liberdade de estabelecer sua própria jornada, pois tinha a faculdade de comparecer no estabelecimento apenas nos momentos de maior demanda por parte dos professores e alunos, sem nenhuma imposição e fiscalização de horário", bem assim que "o fato de não realizar alguns atos (contratação e despedida) sozinho ou não ser o único responsável por praticá-los é irrelevante e não descaracteriza a natureza de chefia da função, até porque 'não são necessários amplos poderes de gestão para que se configure a hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT, bastando que a empregada exerça a chefia de um departamento ou filial para que esteja inserida na previsão legal' (excerto do voto condutor do acórdão proferido nos autos do RO - 0155200-84.2008.5.18.0101, relatado pelo Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho)". Por meio dos embargos de declaração opostos, aduziu o demandante que "não fora analisado pelo v. Aresto de fls. a ausência de prova pela Reclamada de que a evolução salarial do Reclamante era superior à margem de 40% (conforme parágrafo único do art. 62 da CLT) à seus subordinados, e que a coordenadora Helena Campos possuía a mesma evolução salarial do Reclamante, o qual já acumulava naquela oportunidade a função de diretor acadêmico". Em resposta aos aclaratórios, a Corte de origem assentou que "a insurgência ora manifestada, no entanto, não merece prosperar, visto que o acórdão atacado cuidou de apreciar suficientemente toda a matéria devolvida a julgamento, examinando integralmente os pedidos e as provas dos autos". Registrou que "o remédio processual aviado não busca correção de imperfeições no acórdão. Em verdade, a insurgência da parte embargante demonstra seu inconformismo com as conclusões fáticas e jurídicas a que chegou a Turma, tendo, pois, a nítida intenção de rediscutir o mérito do julgamento". Contudo, a questão atinente ao recebimento de gratificação para a configuração ou não do cargo de confiança não foi enfrentada pelo Tribunal Regional. Nada foi dito, ainda, em relação à evolução salarial e à cumulação das funções pela coordenadora indicada pelo reclamante, mesmo instado a se manifestar em embargos declaratórios. 3. Ao se omitir quanto aos aspectos relevantes levantados nos embargos de declaração, o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual se torna imperativo o retorno dos autos para o devido pronunciamento judicial, para fins de acesso à instância extraordinária (Súmula 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Diante do acolhimento da negativa de prestação jurisdicional, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, prejudicada a análise do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste acerca da existência de recebimento de gratificação de 40% superior aos subordinados, da evolução salarial da coordenadora Helena Campos e se ela cumulava a mesma função de diretor acadêmico exercida pelo reclamante; e II - julgar prejudicado o agravo de instrumento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Aviso Prévio; Litigância de Má-Fé; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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