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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.973.808

Furto qualificado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto qualificado. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os fatos apurados na origem configuram mero ilícito civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais ou se caracterizam furto qualificado, e se a reincidência é suficiente para o agravamento do regime prisional.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem constatou que o caso não retrata mera inadimplência contratual, mas sim furto qualificado, em que o recorrente subtraiu o veículo da vítima, aproveitando-se da confiança obtida por meio fraudulento.

4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Não há prequestionamento dos artigos 59, 61, I, 63, 64 do Código Penal, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

6. A reincidência, por si só, é suficiente para o agravamento do regime prisional, conforme disposição legal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A inversão do julgado demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. A reincidência é suficiente para o agravamento do regime prisional, conforme disposição legal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 59, 61, I, 68 .

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.896.511/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.027.101/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.

Tese

1. A inversão do julgado demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. A reincidência é suficiente para o agravamento do regime prisional, conforme disposição legal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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