TSTAg-AIRR 10171-80.2015.5.15.0023
Sexta-parte: extensão aos servidores celetistas
- Direito do Trabalho
- Sexta-parte
- Extensão aos servidores celetistas
- Adicional de periculosidade
- Agente de apoio socioeducativo
- No caso, o col
- Tribunal Regional manteve a r
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. É prevalecente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que o direito ao pagamento da parcela denominada "sexta-parte", estabelecidas pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. A causa versa sobre a exigibilidade do adicional de periculosidade em relação ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. Conforme ficou delimitado no v. acórdão regional: "o laudo pericial (ID 3d88b66) concluiu pela periculosidade nas atividades do reclamante, em contato direto e habitual com os menores submetidos às medidas socioeducativas, sujeito à evidente risco de sofrer violência física, devendo ser mantido o deferimento do adicional de periculosidade" (pág.763). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR16. No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013. A decisão regional está em conformidade com a tese jurídica firmada por esta Corte Superior, em incidente de recurso repetitivo, de caráter vinculante. Assim, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO 2X2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A causa versa sobre a validade do regime de escala 2x2 adotado pela Fundação Casa. O Tribunal Regional, em seu acórdão, consignou a invalidade da jornada de trabalho de 12 horas no regime 2x2 para o período anterior a 01/03/2015, haja vista a inexistência de acordo ou convenção coletiva que a autorizasse. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo RR - 1000002-45.2023.5.02.0040 (Tema 269), fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva. Em análise ao caso concreto, constata-se a inexistência de acordo ou convenção coletiva que regulamentasse a jornada de trabalho no período anterior a 01/03/2015; portanto, correta a decisão do Tribunal Regional quanto à invalidade da jornada 2x2. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Adicional por Tempo de Serviço; Outros Sistemas de Compensação