TSTAg-AIRR 1576-60.2017.5.13.0029
Gratificação de função percebida por mais de dez anos em período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Não aplicação da nova redação do art. 468, § 2º, da CLT
- No presente caso, incontroverso que o requisito temporal
- Percepção de gratificação de função por dez ou mais anos
- A decisão agravada, portanto, não merece reparos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 468, § 2º, DA CLT. SÚMULA 372 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a incorporação de gratificação de função, tendo em vista o recebimento da gratificação de caixa por período superior a 10 anos, quando da vigência da Lei 13.467/2017. No presente caso, incontroverso que o requisito temporal - percepção de gratificação de função por dez ou mais anos - restou implementado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que a s inovações contidas na referida Lei não podem ser aplicadas às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, da LINDB. A decisão agravada, portanto, não merece reparos. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST Não merece reparos à decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.