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Jurisprudências

TSTARR 346-17.2016.5.23.0036

Intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT: fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Pagamento como extra do período correspondente a todo o intervalo
  • Natureza salarial
  • Contrato de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Reclamada não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretendia debater. II. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE A TODO O INTERVALO. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra, com natureza salarial, referente ao intervalo intrajornada usufruído parcialmente, no mês de janeiro de 2016 . II. A decisão regional, quanto ao tema, está em consonância com os termos estabelecidos pela Súmula nº 437, I e III, do TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza salarial. III. Desse modo resta inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA 12X36. ATIVIDADE EM LOCAL INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I. Hipótese em que a Reclamante laborava em ambiente insalubre, em jornada 12x36, estabelecida por norma coletiva, ainda que inexistisse autorização prévia do Ministério do Trabalho. II. A Corte Regional deu provimento ao recurso da Reclamada e reconheceu a validade do regime compensatório pactuado, considerando legítima a sua fixação por meio de instrumento coletivo. Com isso, foi excluído da condenação o pagamento de horas extras deferidas na origem, as quais haviam sido impostas com base na invalidade da jornada adotada. III. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, a norma coletiva estabelecia jornada de trabalho 12x36 em ambiente insalubre, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. VI. Nesse contexto, a mera ausência de autorização do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego para a prática de escala 12x36 em ambiente insalubre não é causa suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. VII. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento;b) não conhecer do recurso de revista da Reclamante.

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