TSTRR-Ag 10608-74.2017.5.03.0027
A C Ó R D Ã O(3ª Turma)GMABB/tf/akAGRAVO: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- A C Ó R D Ã O(3ª Turma)GMABB/tf/akAGRAVO
- Norma coletiva
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Prestação habitual de horas extras para além da oitava diária
- Ausência de interesse recursal
- Cargo de Confiança
Ementa
A C Ó R D Ã O(3ª Turma)GMABB/tf/akAGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. A reclamada interpõe agravo exclusivamente quanto à temática relativa à validade da jornada fixada em turnos ininterruptos de revezamento. Analisando os fundamentos apresentados pela reclamada, entende-se prudente conhecer do agravo interno quanto à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, para reexame do agravo de instrumento.Agravo interno a que se dá provimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Evidenciada a possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista.Agravo de instrumento a que se dá provimento.RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Consoante se extrai da petição de fls. 1142 apresentada em 19/04/2024, o reclamante pleiteou pela renúncia do direito relativo ao pedido atinente às horas extras além da sexta pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.2. Posteriormente, em despacho publicado em 15/05/2024 (fls. 1144/1145), homologuei a desistência parcial do agravo de instrumento em recurso de revista requerida pelo reclamante, com fulcro no art. 998 do CPC em relação ao tema "horas extras além da sexta pelo labor em turno ininterrupto de revezamento", bem como determinei o prosseguimento do feito em relação aos demais temas recursais.3. Portanto, observa-se que já se operou o trânsito em julgado relativo à temática das horas extras em turnos ininterruptos de revezamento, de forma que carece a recorrente de interesse recursal quanto à controvérsia ora em análise.Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto à jornada em turnos, para reexame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; e, III - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Cargo de Confiança; Divisor; Transcendência; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva