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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000682-83.2020.5.05.0132

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, com fulcro nos obstáculos do art. 896, § 1-A, I, II e III, e § 8º, da CLT e da Súmula 126 do TST. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado (art. 896, § 1-A, I, II e III, e § 8º, da CLT e Súmula 126 do TST), óbices que, por si sós, retiram ipso facto a transcendência recursal. Na verdade, o que se observa é que o apelo patronal, ao impugnar a questão das diferenças de comissões decorrentes de estornos de vendas não faturadas, canceladas ou objeto de trocas, acaba se voltando contra tema totalmente distinto daqueles apreciados pela Presidência desta Corte Superior (honorários sucumbenciais e assistência gratuita, multa convencional e ônus da prova relativo às horas in itinere). 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.584,54 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, revertida em prol do Agravado. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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