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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020151-69.2020.5.04.0512

Corsan: plano de cargos e salários

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Corsan
  • Plano de cargos e salários
  • Promoções por antiguidade
  • Requisitos
  • Limite financeiro fixado em razão de meta orçamentária
  • Previsão regulamentar

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. Ante a possível violação do art. 114 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITE FINANCEIRO FIXADO EM RAZÃO DE META ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR. COISA JULGADA EM DECISÃO ANTERIOR PROLATADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ANÁLISE DE RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. 1. Em relação à tese de não preenchimento de requisitos estabelecidos pelo empregador na norma regulamentar para se fazer jus a progressão por antiguidade (recursos financeiros, classificação geral e a quantidade de vagas em cada ano), verifica-se que a v. decisão regional não tratou dessa questão e nem foi instado a se pronunciar em sede de embargos de declaração, pelo que preclusa a discussão a teor da Súmula n. 297, item II, do TST. 2. Ademais, a questão central da v. decisão regional foi de uma vez atribuída o ônus da prova ao empregador, este não se desincumbiu. Ressalte-se, inclusive, que tal questão já fez coisa julgada porque esta Corte Superior em decisão anterior ao analisar o recurso de revista do autor deu provimento para, reconhecendo ser da ré o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito às progressões por antiguidade, relativas ao período não prescrito, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para examinar a questão como entender de direito. 3. Assim, o Tribunal Regional, com base na premissa de que o ônus da prova seria da empregadora, consignou: -O autor foi admitido em 2008, antes, portanto, da alteração ocorrida na Resolução da reclamada 16/2009. Assim sendo, tem sido entendimento desta Turma, com base na premissa de que o ônus de comprovar a que são devidas as promoções correção dos processos de promoção é da reclamada por antiguidade não concedida a empregados admitidos antes de 2009, inclusive aquelas posteriores a 2018 (....) No caso dos autos, portanto, deve ser deferida ao autor a promoção de 2018, porquanto, considerando que era obrigação da reclamada realizar, na forma de seu regulamento, as promoções bienais, também era seu, à luz do artigo 818, inciso II, da CLT, o ônus de demonstrar que o reclamante não teria preenchido os requisitos formais para ser promovido em cada um dos processos regulares de promoção a que estava a ré obrigada a realizar, ônus do qual não se desincumbiu a contento, não servindo para tanto o documento ‘Relação de Empregados Promovidos’ (Id f7f3689), que lista o nome do empregado promovido, a natureza da promoção, a classificação no processo e os critérios de classe e desempate, pois baseado, justamente, em alteração lesiva já referida. (§) Em complementação ao acórdão anterior, pois, dou provimento ao recurso do autor para declarar o direito do reclamante à promoção por antiguidade do ano 2018, incluindo na condenação as diferenças reflexas pertinentes a essa promoção, com os mesmos critérios e reflexos reconhecidos na sentença e no acórdão anterior.-. Assim, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para deferir a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade referente ao ano de 2018 e reflexos. Incólumes, portanto, os arts. 2º, 5º, II, XXXV e LV, 7º, XXVI, da Constituição Federal; 461, §§ 2º e 3º, 611-A, V, e 818, I, da CLT e 114 do Código Civil. 4. Arestos de Turmas desta Corte Superior inservíveis, nos termos do art. 896, alínea “a”, da CLT. E arestos restantes inespecíficos, nos termos da Súmula n. 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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