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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0054100-42.1996.5.01.0243

Execução: técnica de fundamentação per relationem

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Técnica de fundamentação per relationem
  • Validade
  • Alegado excesso de execução
  • Não há vício de procedimento a ser sanado nesse particular
  • O § 3º

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. A Sexta Turma negou provimento ao agravo do executado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de embargos de declaração, o embargante alega que impugna a fundamentação ‘per relationem’ e aduz que a decisão colegiada embargada foi genérica ao fundamentar apenas que a embargante não realizou a demonstração analítica de cada dispositivo. Não há vício de procedimento a ser sanado nesse particular. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura existente na decisão. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Esclareça-se, ainda, que a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é do julgado com ele mesmo, ou seja, a que se acha no próprio julgado, quando detectado um descompasso entre a fundamentação e o dispositivo. Assim, não são admissíveis embargos de declaração por alegação de contradição da decisão com a lei, entendimento da parte, súmula ou orientação jurisprudencial, e decisão proferida no mesmo ou em outro processo. Quanto à insurgência recursal acerca da adoção da técnica de fundamentação per relacionem adotada na decisão monocrática, o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG / PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). Adite-se que o STJ, em recente posicionamento, firmou tese vinculante sobre a matéria ao analisar o Tema nº 1.306, segundo a qual: A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e / ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. No caso concreto, ficou expressamente assentado no acórdão embargado que a parte agravante não observou os requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte alega violação dos artigos 5º, caput, XXII, XXIV, LIV, 19, caput e III, da Constituição Federal (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), sem vinculação individual posterior das teses impugnadas, o que não atende à exigência legal supracitada, qual seja, requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Por conseguinte, ficou materialmente impossível o confronto analítico com a argumentação jurídica invocada no recurso de revista. Constata-se, portanto, que a irresignação da parte com a decisão monocrática embargada não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. As razões recursais dos embargos de declaração referem-se a alegado erro de julgamento, e não de procedimento, o que não se admite. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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