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Jurisprudências

TSTAIRR 473-63.2017.5.06.0271

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PEENCHIMENTO PELO RECURSO DE REVISTA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §2º DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em se tratando de Recurso de Revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, os Recursos de Revista intentados fundamentam-se, na realidade, em divergência jurisprudencial, apenas citando dispositivos constitucionais supostamente violados sem, contudo, demonstrar analiticamente a ofensa. A mera menção a artigos da Constituição da República sem que se demonstre em que medida houve tal ofensa não atende ao pressuposto processual de admissibilidade do Recurso de Revista previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Em Agravo de Instrumento, os agravantes reiteram a divergência jurisprudencial e indicam, apenas no penúltimo parágrafo de suas razões recursais, dispositivos constitucionais supostamente violados, contudo, uma vez mais, não demonstram em que medida houve tal ofensa. Assim, correta a decisão que inadmitiu os Recursos de Revista por não preenchido o requisito do art. 896, §2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Carecendo os Agravos de Instrumento de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos de tal decisão, nega-se-lhes provimento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente Agravo de Instrumento, julga-se prejudicada a sua análise. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento, por estar a decisão que denegou seguimento aos Recursos de Revista em consonância com o art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula nº 266 do TST, que exigem, na fase de execução, demonstração inequívoca de violação direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.

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