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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011267-91.2023.5.15.0107

Empregada aposentada do banespa: participação nos lucros e resultados

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Empregada aposentada do banespa
  • Participação nos lucros e resultados
  • Previsão em norma coletiva de pagamento apenas aos empregados ativos
  • Validade
  • Julgamento pelo supremo tribunal federal do ARE 1121633
  • Prevalência da norma coletiva

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADA APOSENTADA DO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO APENAS AOS EMPREGADOS ATIVOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu indevida a extensão da Participação nos Lucros e Resultados ao empregado aposentado, sob o fundamento de que tal parcela foi destinada exclusivamente aos trabalhadores da ativa, não encontrando, a sua extensão aos inativos, amparo nos instrumentos coletivos. Consignou que “a reclamante teve o contrato rescindido em 13/09/2001, inaplicável o que foi posteriormente disposto nas Convenções Coletivas de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, restando improcedente o pedido”. 2. Vislumbra-se a existência de decisões conflitantes no âmbito deste Tribunal Superior, bem como o debate da matéria no âmbito da SbDI-I/TST, o que justifica o reconhecimento da transcendência política da causa. 3. Não obstante, prevalece no âmbito desta 5ª Turma o entendimento de aplicação do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral do STF à hipótese, devendo prevalecer o teor da norma coletiva, tal qual interpretado pelo Tribunal Regional. Não se tratando a participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Assim, a decisão agravada está em consonância com o entendimento desta 5ª Turma sobre o tema. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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