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Jurisprudências

TSTRR 1000358-12.2018.5.02.0009

Contribuição assistencial: autorização do empregado

  • Direito do Trabalho
  • Contribuição assistencial
  • Autorização do empregado
  • (grifo nosso) 4
  • Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
  • O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas
  • Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025"

Ementa

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Consoante o artigo 513, "e", da CLT, as contribuições assistenciais são dirigidas " a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas ", tendo como objetivo financiar as atividades de assistência prestadas pelo sindicato, especialmente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 2. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.018.459/PR (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF), em sistemática de repercussão geral, firmou tese no sentido de que " é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados ". 3. Entretanto, na Sessão Virtual de 1º/09/2023 a 11/9/2023 (decisão divulgada em 18/09/2023), a excelsa Corte acolheu os embargos de declaração opostos no âmbito do referido processo com efeitos infringentes, fixando nova tese, nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. (grifo nosso) 4. Assim, foi reconhecida a constitucionalidade da instituição por norma coletiva da contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato, sob a condição de que seja assegurado o direito de oposição do trabalhador. 5. Outrossim, cabe salientar que a decisão do STF foi novamente complementada em novembro de 2025, prevendo modulação de efeitos, entre os quais a exigência de que o valor seja razoável e a proibição da interferência patronal na oposição. Ademais, estabeleceu-se que a contribuição assistencial para não filiados só é válida a partir de 18/09/2023, vedando-se cobranças anteriores ao período em que o STF mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade. Eis a modulação realizada, in verbis: " O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025". 6. No entanto, no presente caso, não há discussão se o empregado é ou não sindicalizado e o Tribunal Regional consignou que o autor autorizou expressamente o desconto da contribuição assistencial. 7. Destarte, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 8. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Unicidade Contratual; Verbas Rescisórias; Grupo Econômico; Pedido de Demissão

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