TSTAIRR 419-07.2013.5.02.0447
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Dispensa imotivada
- Sociedade de economia mista
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE-688267
- Modulação
- O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Anteriormente à inclusão do inciso IV no § 1º-A do artigo 896 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior já havia firmado o entendimento de que, para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve indicar, mediante transcrição no seu recurso de revista, os trechos que demonstrem a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deve transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, o que não foi observado pela parte, consoante se depreende das razões recursais. 2. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral –, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2.2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 2.3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão – reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista –, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 2.4. No caso, segundo se verifica da inicial, a dispensa ocorreu em 4/6/2012, o que afasta a aplicação do referido precedente de repercussão geral quanto à exigência de motivação da dispensa, ante a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, de modo que a conclusão adotada na origem quanto à validade da dispensa revela harmonia com o entendimento sufragado pelo item I da OJ nº 247 da SDI-1 do TST. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. REPRESENTANTE DO EMPREGADOR. O acórdão recorrido observou estritamente a previsão legal contida nos artigos 10, II, "a", do ADCT e 165 da CLT, segundo os quais a garantia provisória dos membros da CIPA é assegurada apenas aos empregados eleitos, não se estendendo aos empregados indicados pelo empregador, hipótese dos autos. Essa conclusão revela perfeita harmonia com a jurisprudência sedimentada alhures nesta Corte Superior, sendo inviável o dissenso pretoriano, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. 4. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Consoante se depreende do acórdão regional, o pagamento do adicional por tempo de serviço decorre de negociação coletiva, na qual não consta previsão de reflexos em horas extras, terço de férias e base de cálculo de adicional de periculosidade. Em tal contexto, é impossível divisar contrariedade às Súmulas nos 203 e 264 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O acórdão recorrido revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 132, segundo o qual " O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras ", porquanto a parcela ostenta caráter salarial. 2. DIFERENÇAS DE MULTA DO FGTS. A questão não foi dirimida com espeque nas regras de distribuição do ônus da prova, mas com amparo nos elementos dos autos, revelando-se impertinente a indicação de violação do artigo 818 da CLT. Aresto inservível, à luz da Súmula nº 337 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Despedida / Dispensa Imotivada; Membro de Cipa; Multa de 40% do FGTS; Gratificação por Tempo de Serviço; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sexta Parte