TSTAg-AIRR 0000664-37.2022.5.10.0105
Equiparação salarial: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Diferenças de comissões
- Gratuidade de justiça
- Apelo que não impugna a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Na hipótese, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a ré não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, qual seja a incidência das Súmulas nos 126, 296, I, 297 e 333 do TST. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator