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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1014-52.2018.5.10.0012

Rito sumaríssimo: novacap

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Novacap
  • Carga horária de 40 horas semanais
  • Divisor 220 estabelecido em norma coletiva
  • Aplicação da tese fixada pelo STF no tema 1046
  • Inversão do ônus da sucumbência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NOVACAP. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. Esclareça-se que o pedido sucessivo deferido na sentença, referente aos reflexos em repouso semanal remunerado, levou em consideração justamente as diferenças de " horas extras laboradas por incorreta aplicação do divisor ." Todavia, como visto, houve provimento do recurso de revisa patronal para reconhecer a validade da cláusula da norma coletiva que previu a adoção do divisor 220 e excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras e reflexos. Assim, diversamente do que alega o embargante, não mais subsiste o fundamento para a condenação do reflexo das horas extras deferidas sobre o RSR (Súmula 172 do TST) de modo que o dispositivo da decisão embargada está correto ao julgar improcedente a presente reclamação trabalhista com determinação de inversão do ônus da sucumbência. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

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