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Jurisprudências

TSTRRAg 391-13.2021.5.10.0002

Grupo econômico: ausência de interesse recursal

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Ausência de interesse recursal
  • Comunhão de interesses e atuação conjunta
  • Incidência do óbice da súmula n.º 126 desta corte
  • Ressaltou a existência de comunhão de interesses

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em que pese à interposição de agravo de instrumento, menciona-se que o recurso de revista quanto ao tema "Grupo Econômico" foi admitido pelo Tribunal de origem, carecendo o agravante, portanto, de interesse recursal. Cumpre ressaltar que o tema denegado foi "Correção Monetária" e não foi devolvido nas razões de agravo de instrumento, ficando precluso. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, declara que ficou caracterizada a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas. Ressaltou a existência de comunhão de interesses. Diante desse contexto, analisar se houve ou não a configuração de grupo econômico implica revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; II - julgar prejudicada a transcendência da matéria e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Grupo Econômico

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