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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 249-87.2017.5.19.0005

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Prescrição
  • Horas extras
  • Jornada de seis horas (regulamento interno)

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravante sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão em pontos fáticos e jurídicos acerca do auxílio alimentação (data de recebimento, ônus da prova, natureza jurídica da parcela antes de 1983, aplicabilidade da OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST), o que, no seu entender, impediria a correta subsunção dos fatos à jurisprudência desta Corte. Tendo o Tribunal Regional delineado as premissas fáticas de que não houve prova do pagamento do auxílio-alimentação com natureza salarial em momento anterior à norma coletiva que lhe atribuiu caráter indenizatório, e que sequer houve prova do pagamento da parcela antes de 1983, não há que se cogitar de omissão de premissa fática essencial. Agravo conhecido e não provido. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional registrou que não há prova do fornecimento do auxílio-alimentação antes de 1983; de 1983 a 1987 o pagamento se deu por ACT com previsão de instalação de restaurantes; e, a partir de 1987, sua natureza indenizatória foi expressamente definida. A decisão agravada, ao manter a inadmissibilidade do recurso de revista, considerou que o reclamante sempre recebeu a parcela com natureza indenizatória. Ausente prova da alteração contratual lesiva quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação, não se cogita de vulneração dos arts. 9.º, 458 e 468 da CLT e contrariedade às Súmulas 51 e 241 do TST e OJ 413 da SDI-I do TST. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS (REGULAMENTO INTERNO). ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante se insurge contra o não conhecimento do recurso de revista por desatendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ao defender a validade da transcrição integral dos capítulos do acórdão regional, alegando que a matéria discutida (prescrição das horas extras decorrentes de jornada de 6 horas) é exceção à Súmula n.º 294 do TST. 2. A transcrição integral e sequenciada dos capítulos do acórdão impugnados (itens "c" e "e"), sem a devida delimitação do ponto de insurgência, não cumpre os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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