TSTAg-AIRR 0011333-63.2017.5.03.0027
Minutos residuais: ausência de desempenho de atividades particulares
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Ausência de desempenho de atividades particulares
- Dissenso jurisprudencial não demonstrado
- Óbice do artigo 896, "b", da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES PARTICULARES. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "b", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando a cláusula 85ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, destacou que “apenas atividades para fins particulares, por conveniência do empregado, como lanche, estão isentas de serem consideradas como tempo à disposição da empregadora”. Anotou que “o tempo utilizado na troca de uniforme, colocação/retirada de EPI's e deslocamentos internos, não pode ser considerado como atividade particular realizada por conveniência do empregado, pois se tratavam de atividades indispensáveis à realização dos serviços”. Concluiu que “a Reclamada deve ser condenada ao pagamento, como extra, dos minutos residuais correspondentes ao tempo despendido com deslocamento interno e troca de uniforme e EPI's”. A situação tratada nos autos não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão não gira em torno da invalidade da norma coletiva, mas sim, de sua interpretação e inaplicabilidade. Nesse contexto, por se tratar de decisão fundada na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal não atendido pela parte (CLT, artigo 896, “b”). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator