TSTAg-AIRR 1000819-18.2022.5.02.0017
Justiça gratuita: preclusão
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Justiça gratuita
- Preclusão
- Prejudicado o exame da transcendência
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- ADI nº 5766
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA NÃO EXAMINADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A questão referente aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao Reclamante não foi examinada no despacho de admissibilidade proferido pelo Juízo a quo, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de viabilizar o indispensável pronunciamento pelo Tribunal Regional. Operada a preclusão, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa do TST nº 40/2016. Agravo Interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A matéria não foi objeto de manifestação no acórdão regional, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator