STJAgInt no AREsp 2.205.700
Partilha de bens em regime de comunhão parcial: fração ideal de imóvel rural
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Partilha de bens em regime de comunhão parcial
- Fração ideal de imóvel rural
- Dúvidas sobre doação exclusiva
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. DÚVIDAS SOBRE DOAÇÃO EXCLUSIVA.
1. A questão em discussão consiste em saber se a fração ideal do imóvel rural foi doada ao casal ou se constitui bem particular do recorrente, excluído da comunhão por força do art. 1.659, I, do Código Civil.
2. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão e de julgamento extra petita, ao considerar que as dívidas foram indicadas na contestação e não impugnadas pela autora, além de terem sido contraídas na constância do casamento.
3. Segundo consta dos autos, o recorrente não comprovou que a fração ideal do imóvel rural foi objeto de doação exclusiva a seu favor, sendo mantida, na origem, a presunção de esforço comum no regime de comunhão parcial de bens.
4. A análise das alegações do recorrente demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.