TSTRR 1252-72.2015.5.09.0669
Horas in itinere: limitação por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Limitação por norma coletiva
- Validade
- Adicional de Insalubridade
- Descontos Salariais - Devolução
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pelos agravantes e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de repercussão geral), afasta-se o óbice da decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional entendeu que " são ineficazes as cláusulas dos acordos coletivos que limitam as horas in itinere' " e que " As negociações coletivas não poderiam ter restringido tais direitos ". Com essa compreensão, decidiu que o reclamante fazia jus às diferenças postuladas a tal título, por haver demonstrado que o tempo de trajeto efetivo era superior ao tempo fixado na norma coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. À luz do entendimento firmado pelo STF, considerando que as horas in intinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, é admitida a negociação coletiva até mesmo para supressão do direito, não sendo devidas diferenças entre o tempo fixado no ajuste e o tempo efetivamente despendido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; (ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; e (iii) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do instrumento coletivo, excluir da condenação a determinação de pagamento das diferenças entre o tempo de trajeto efetivamente despendido e aquele fixado na norma coletiva, bem como os respectivos reflexos.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Descontos Salariais - Devolução; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT