TSTAg-AIRR 0000860-54.2023.5.09.0863
Horas extras: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Reversão da justa causa
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu o art. 896, "a", da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista (recurso fundado exclusivamente em divergência jurisprudencial, quando o único aresto apontado é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida). 1.3. A parte limita-se a reiterar as questões de fundo e a defender a inaplicabilidade da Súmula 126 do TST, óbice não mencionado no despacho de admissibilidade. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 2.2. Na hipótese dos autos, o TRT, ao analisar as gravações dos depoimentos no PJe-Mídias, constatou a boa qualidade do áudio, o que possibilitou a compreensão do conteúdo das declarações. Destacou, ainda, que “a transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas constante da sentença não foi objeto de insurgência recursal específica, de modo que sequer se constata prejuízo à defesa da reclamada.” 2.3. Diante do quadro delineado no acórdão, inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa, razão pela qual não há que se falar em potencial violação do preceito manejado. 3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 3.2. Na hipótese, as alegações recursais da parte, no sentido de que comprovou a desídia do empregado, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não restou comprovada a gravidade da conduta do empregado necessária para justificar a penalidade máxima da dispensa. 3.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora