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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 20416-76.2017.5.04.0124

Documentos juntados aos autos em língua estrangeira sem tradução

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Documentos juntados aos autos em língua estrangeira sem tradução
  • Matéria comum aos agravos
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
  • Jornada de trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO DE ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA SEM TRADUÇÃO. O acórdão regional, soberano na análise dos fatos de provas, nos termos da Súmula 126 do TST, consignou que "os documentos foram juntados durante a instrução processual, não havendo impedimento legal" e que "Também se registra não ter a reclamada sequer indicada a utilização pela origem dos documentos em tela". Ao final, adotando o fundamento da sentença a quo, decidiu que "Os documentos juntados com a inicial, redigidos em língua estrangeira e não acompanhados da versão em língua portuguesa, embora não se prestem como meio de prova por força da legislação invocada, servem como indícios, razão pela qual merecem ser mantidos nos autos" e que "Ademais, conforme bem ressaltado pelo Julgador a quo, os documentos não foram utilizados como fundamento da sentença". Logo, nos termos decidido pela Corte Regional, o acolhimento da pretensão do agravante demandaria o revolvimento da matéria fática, o que é vedado por esta instância extraordinária, nos termos da referida Súmula 126 do TST. Ademais, ao tratar do tema responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico, o regional expressamente consignou que "conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, a cópia da petição inicial do processo de recuperação judicial adunada aos autos pelo reclamante (ID. 385ee88 e seguintes), deixa claro que as referidas reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico", demonstrando que o reconhecimento do grupo econômico que gerou a responsabilidade das reclamadas não decorreu dos documentos acostados em língua estrangeira, mas de documento colhido do processo de recuperação judicial. Agravo interno não provido. AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM AOS AGRAVOS. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da relação entre as rés e a possível configuração de grupo econômico. O TRT de origem, pelo contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, entendeu pela manutenção da responsabilidade solidária da ora agravante porquanto houve a comprovação da formação de grupo econômico, tendo em vista que restou evidenciada efetiva parceria comercial que visa atingir interesses mútuos. Impende registrar, ainda, que a presente reclamação se refere a contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e encerrado após à aludida legislação. Além disso, verifica-se que o contrato de trabalho findou-se após a Lei nº 13.467/17, o que, segundo jurisprudência desta 2ª Turma, importa na aplicação do requisito da coordenação para todo o pacto laboral. Em outras palavras, iniciado o contrato antes e encerrado em período posterior à reforma trabalhista, basta a mera coordenação entre as empresas para ficar configurado o grupo econômico. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravos internos não providos. 2. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL  PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO  TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VALIDADE. Agravo a que se dá provimento, para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL  PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO  TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VALIDADE. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSOS DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL  PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO  TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VALIDADE. Note-se, portanto, que a Corte Regional consignou que, além da existência de prestação habitual de horas extras além dos limites legais, havia também prestação de trabalho nos dias destinados à compensação, ou seja, aos sábados. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidadede descaracterização do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva quando há prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação. Primeiramente, é fundamental compreender os principais fundamentos do julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023. A tese vinculante final apresenta o seguinte teor: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (Grifos acrescidos) A partir do teor da tese, é possível reconhecer pilares importantes que compuseram a orientação firmada. Inicialmente, verifica-se que as convenções e os acordos coletivos de trabalho foram prestigiados , considerando sua estatura constitucional , nos termos do inciso XXVI do artigo 7º. Em seguida, foram estabelecidos parâmetros para o reconhecimento da constitucionalidade desses instrumentos coletivos: 1) a observância do princípio da adequação setorial negociada ; 2) a adoção da teoria do conglobamento (ao não se exigir "explicitação especificada de vantagens compensatórias" no caso de redução ou afastamento de direito trabalhista; 3) a submissão do teor das normas coletivas aos limites dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis . No que se refere ao princípio da adequação setorial negociada, o escólio do professor e Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado ensina que prevalece a negociação coletiva em duas hipóteses: " a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável ; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta) ". Nesse sentido, os instrumentos coletivos ao observarem o princípio da adequação setorial negociada irão adaptar a norma heterônoma estatal para o contexto específico daquela categoria, fazendo ajustes, por meio de concessões recíprocas (observando a teoria do conglobamento e o próprio caráter sinalagmático dos acordos e convenções coletivas) para se alcançar um conjunto normativo personalizado às demandas do setor, que não puderam ser contempladas de forma pormenorizada na norma estatal ampla, geral e genérica. Em desdobramento desse raciocínio, é necessário firmar como premissas a importância tanto da teoria do conglobamento, quanto o conceito de sinalagma nos instrumentos coletivamente negociados. Segundo os ensinos doutrinários do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, a teoria do conglobamento estabelece que " não se fracionam preceitos ou institutos jurídicos. Cada conjunto normativo é apreendido globalmente, considerado o mesmo universo temático; respeitada essa seleção, é o referido conjunto comparado aos demais, também globalmente apreendidos, encaminhando-se, então, pelo cotejo analítico, à determinação do conjunto normativo mais favorável " . O terceiro parâmetro estabelecido na tese do Tema 1046 é o justamente o limite dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis . O Tema 357 tratou de "redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho , no regime de turnos ininterruptos de revezamento , por negociação coletiva". Por sua vez, o Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral envolvia a "Validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite ao pagamento de horas in itinere inferior à metade do que seria devido em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto até o local do serviço". Assim, fica registrado que o Tema 1046 tratou não só da negociação coletiva das horas in itinere , mas também abarcou em seu julgamento todos os direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, em especial a majoração da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357 revisto pelo Tema 1046), que é a hipótese dos autos . Nesse contexto, é possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada . Apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das normas coletivas que tratavam de turnos ininterruptos de revezamento, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Como se extrai da leitura atenta do acórdão proferido no RE nº 1.476.596, o E. STF não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva , ainda que descumprida na prática real. No caso dos autos , diante da constatação de prestação de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação, a Corte a quo entendeu pela descaracterização do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva. Assim, embora não se trate de turnos ininterruptos de revezamento, o acordo de compensação de jornada foi previsto por norma coletiva e, para seja efetivada justiça, aquilo que foi pactuado precisa ser cumprido, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva. Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada ENGEVIX, no tema "documentos juntados aos autos em língua estrangeira sem tradução", e, no mérito, negar-lhe provimento.Por unanimidade, conhecer dos agravos interno da reclamada ENGEVIX e da reclamada ECOVIX, no tema "responsabilidade solidária - grupo econômico - contrato de trabalho firmado antes e encerrado após a vigência da lei 13.467/2017", e, no mérito, negar-lhes provimentos.Por unanimidade, conhecer dos agravos internos da reclamada ENGEVIX e da reclamada ECOVIX, no tema "horas extras - acordo de compensação de jornada - validade - prestação de horas extras habituais - labor prestado em dia destinado à compensação", e no mérito, dar-lhes provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento das duas reclamadas quanto ao citado tema e, no mérito, dar-lhes provimento para prosseguir no exame dos recursos de revistas.Por fim, ainda por unanimidade, conhecer dos recursos de revistas das duas reclamadas, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, reconhecendo a validade integral do Acordo Coletivo de Trabalho, determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Fica autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título ou devidamente compensadas, observando os termos da norma coletiva. Custas inalteradas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário / Diferença Salarial; Grupo Econômico; Compensação de Jornada; Documental

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