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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.913.679

Ausência cotejo analítico e de similitude fática entre os acórdãos comparados

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. PARADIGMA. ACÓRDÃO PROVENINENTE DE AÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ATUALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do STJ, sanando conflitos internos, entre órgãos colegiados, a respeito da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual é imprescindível a demonstração de idêntica similitude fática entre os acórdãos confrontados, mediante o devido cotejo analítico. Precedentes.

2. De tais ônus, a parte agravante não se desincumbiu, considerando a ausência de cotejo analítico entre os casos confrontados e, como reforço argumentativo, a ausência de similitude fática entre os procedimentos de correção do vício de representação processual, que foi determinado no paradigma à luz das peculiaridades do caso concreto.

3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, por maioria, no julgamento do AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP (Relator Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024), reafirmou o entendimento de não ser cabível a utilização, como paradigma, de acórdão oriundo de julgados proferidos em ações constitucionais e ações de competência originária para demonstração de eventual dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência" (EAREsp n. 1.932.276/CE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/8/2025, DJEN de 29/8/2025), essa é a situação dos autos.

4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, sendo que a demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento, o que não ocorreu.

II. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

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