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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001208-16.2020.5.02.0003

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Intervalo intrajornada
  • Não configuração
  • Cargo de gestão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara, amparado no conjunto probatório dos autos, os motivos pelos quais entendeu pelo não enquadramento da Reclamante como ocupante de cargo de confiança e pela não aplicação, ao caso, da exceção do inciso II do art. 62 da CLT, bem como os motivos que ensejaram a fixação da jornada de trabalho da obreira das 09:00h até 20:30h, de segunda a sexta-feira, com o deferimento das horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, e com o deferimento do intervalo intrajornada, com observância das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 a partir do início de sua vigência, e respectivos reflexos. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão. Quanto aos exercentes de cargos de gestão, o artigo 62, parágrafo único, da CLT exige, para a sua caracterização, que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. A jurisprudência desta Corte Superior tem ainda firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, consignou que "o fato da autora receber remuneração superior à dos demais empregados que lhe são subordinados, desempenhar cargo denominado de coordenadora e de não ter controle de jornada, por si só, não induz ao enquadramento no artigo 62, II da CLT, que, na verdade, requer a análise concreta das reais atribuições exercidas". Anotou que "a reclamada não se desvencilhou de seu encargo probatório, de demonstrar nos autos que a demandante executava atividades típicas de gestão" , assinalando que "para a configuração do cargo de confiança previsto no artigo 62, II da CLT, exige-se um grau de confiança superior àquele necessário para estabelecer-se e manter-se uma relação empregatícia. Não há elementos suficientes que demonstrem esta fidúcia especial". Entendeu que "funcionário que não possui poderes para admitir e dispensar; que não participa de reuniões com os clientes da reclamada; que não pode, sozinha, aplicar sanções; e, que não detém poderes de mando e gestão, estando subordinada ao Gerente, não há que ser enquadrada como ocupante de cargo de confiança, não se aplicando ao caso a exceção do inciso II do artigo 62 da CLT". Concluiu que, "conforme o todo analisado, diante da prova oral e documental colhida ficou descartado o cargo de confiança" (fl. 1129) e, por consequência, fixou a jornada da Reclamante das 09:00h às 20:30h, de segunda a sexta-feira, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal e reflexos. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO REGULAR. CARACTERIZADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, registrou que "o juízo de origem reconheceu que os documentos colacionados pela reclamante comprovam a ocorrência de trabalho nos períodos de gozo das férias". Acrescentou que "a primeira testemunha ouvida pela reclamante confirmou a ocorrência de trabalho no período de férias, corroborando o teor da prova documental juntada pela autora". E concluiu que "prevalece nos autos o reconhecimento da ausência de fruição regular dos períodos de férias pela autora, pois os argumentos recursais não foram aptos a descaracterizar a prova produzida nos autos" , decidindo por manter a sentença. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não há violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, consignou que a Ré não apresentou os controles de jornada e frequência da Reclamante com a contestação. Ressaltou que, "diante da divergência da prova oral, entendo que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus, prevalecendo a fruição de apenas 30 minutos diários de intervalo, em razão do teor da prova oral produzida". E concluiu que no período de 29/10/2015 até 10/11/2017 (antes da reforma trabalhista), a empresa deve pagar 1 hora extra por dia trabalhado pela não concessão integral do intervalo intrajornada, sem deduções e independentemente de outras horas extras e que a partir de 11/11/2017 até a rescisão do contrato , quando o intervalo é concedido apenas parcialmente, a trabalhadora tem direito a receber somente o tempo de intervalo que não foi usufruído , e não mais a hora inteira, decidindo por reformar a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, nos termos da modulação referida. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial foi elidida por outros elementos constantes dos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, decidiu em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Ressalta-se que a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal Regional à luz da prova dos autos, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que não é o caso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Férias; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão

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