STJAgInt no AREsp 3.208.901
Preclusão consumativa: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando as razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao dissenso pretoriano; e (ii) saber se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se incide preclusão consumativa (CPC, art. 1.021, § 1º).
III. Razões de decidir
3. É exigida impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º).
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o ônus de refutar todos os seus fundamentos, o que não ocorreu no caso.
5. A ausência de impugnação específica, com alegações genéricas, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, sobretudo diante da não impugnação do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao dissenso pretoriano.
6. A tentativa de suprir a deficiência apenas em agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.