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Jurisprudências

TSTAIRR 0011055-52.2024.5.18.0010

Equiparação salarial: incólumes, pois, os dispositivos invocados

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Incólumes, pois, os dispositivos invocados
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Trabalho aos domingos
  • Invalidade dos espelhos de ponto

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, o Regional, soberano na análise do acervo probatório que instrui os autos, entendeu, com base nas provas colacionadas, especialmente a testemunhal, que “a autora não foi líder de produção, conforme alegado na inicial, tendo exercido a função de sub-líder/líder de calandra". Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO AOS DOMINGOS. INVALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Juízo de origem, valorando o conjunto fático-probatório que lastreia os autos, concluiu que “a reclamante não infirmou a documentação apresentada pela reclamada” e, ainda, que, “sopesando que as testemunhas da reclamada confirmaram a versão patronal, indicando regularidade do registro de ponto, impõe-se manter irretocada a sentença”. Assim, o Tribunal a quo entendeu não ser devido o pagamento das horas extraordinárias, nos termos pleiteados pela obreira, ao tempo que considerou válidos cartões de ponto apresentados pela empregadora. Nessa trilha, não há como afastar a decisão regional e acolher a tese suscitada pela reclamante sem que se revisite todo o acervo probatório processual, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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