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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001015-93.2023.5.23.0046

Execução: benefício da justiça gratuita

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. EXECUÇÃO. 1 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, e do art. 790, § 4.º, da CLT, para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabe à pessoa jurídica a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, entendimento aplicável também às empresas em recuperação judicial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Conforme o art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 2.2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial. 2.3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. 2.4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que “a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. 2.5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6.º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

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