TSTAIRR 16488-58.2019.5.16.0013
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dono da obra
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Dono da obra
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato firmado antes de 11/5/2017
- B) o estatuto social da Vale S.A
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 11/5/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) a 2.ª reclamada, Vale S.A., firmou contrato com a 1.ª reclamada para " executar serviços atinentes à construção/expansão da Estrada de Ferro Carajás "; b) o estatuto social da Vale S.A . estabelece como um dos seus objetos sociais a construção de ferrovias (art. 2.º, I). Assim, o Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da Vale S.A. pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por deslindar a controvérsia em consonância com a parte final da OJ n.º 191 da SBDI-1 do TST, que não exime a responsabilidade solidária/subsidiária do dono da obra quando esse for empresa construtora ou incorporadora, como no caso em apreço em que restou comprovado que a empresa tinha como um dos seus objetos a construção de ferrovias. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.