STJAgRg no AREsp 3.119.270
Furto qualificado tentado: subtração de fios de cobre de concessionária de serviço público
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Furto qualificado tentado
- Subtração de fios de cobre de concessionária de serviço público
- Concurso de agentes e fração de diminuição pela tentativa
- Impossibilidade
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO. CONCURSO DE AGENTES E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. TEMA 1087/STJ. REDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pela prática de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática teria equivocadamente aplicado o óbice da Súmula 7/STJ, que seria cabível a incidência do princípio da insignificância e que a valoração negativa do repouso noturno na primeira fase da dosimetria não encontraria respaldo nas circunstâncias do caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão de desclassificação para furto simples e a revisão da fração de diminuição pela tentativa demandam reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante não demonstra cotejo analítico entre os julgados citados e as circunstâncias concretas do caso, limitando-se a referências genéricas sobre a distinção entre reexame fático e revaloração jurídica.
5. O furto de fios ou cabos de energia elétrica de concessionária prestadora de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, dado o elevado grau de reprovabilidade da conduta e o considerável prejuízo à coletividade, independentemente do valor estimado da res furtiva ou da modalidade tentada.
6. Nos termos do Tema 1087/STJ, é possível ao julgador valorar negativamente o período noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria do furto qualificado. O argumento relativo à presença de funcionários da prefeitura no local do crime já foi apreciado pelo acórdão recorrido e não é suficiente para afastar a valoração, pois a jurisprudência do STJ dispensa a verificação de ausência total de vigilância, bastando que o furto ocorra à noite e em situação de repouso.
7. O agravo regimental constitui mera rediscussão dos fundamentos já analisados e refutados na decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.