TSTAg-AIRR 1001232-88.2023.5.02.0019
Grupo econômico, atuação conjunta: interesse integrado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico, atuação conjunta
- Interesse integrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO, ATUAÇÃO CONJUNTA. INTERESSE INTEGRADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que as empresas efetivamente integram grupo econômico, uma vez que se comprovou a “atuação no mesmo ramo de atividade econômica e o interesse integrado entre as empresas”. Desse modo, não há como afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos do reclamante, por estar em conformidade com o art. 2º, §§2º e 3º da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator