TSTAIRR 0011051-62.2022.5.18.0211
Terceirização: vínculo de emprego
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Vínculo de emprego
- Enquadramento na categoria de bancário/financiário
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, restou aprovada a tese de repercussão geral de que “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa, in casu, violação das regras de distribuição do ônus da prova, mormente porque a questão foi equacionada a partir da valoração dos elementos probatórios existentes nos autos, inclusive em respeito ao art. 74, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora