TSTRR 0000721-30.2022.5.05.0029
Jornada de trabalho: cartões de ponto
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Cartões de ponto
- Validade
- § 1º-a, i e III, da CLT
- Inobservância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, COM DESTAQUES DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT. ART. 896. § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo TRT da 5ª Região. 2. As transcrições realizadas pela parte demandante não atendem os requisitos de admissibilidade recursal, visto que se referem à integralidade do capítulo impugnado, com destaques da totalidade dos fundamentos adotados pelo TRT na análise da matéria, sem que seja possível aferir com precisão o trecho em que consubstanciado o prequestionamento. 3. Esclareça-se que a transcrição integral (ou quase integral) do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 4. Tendo em vista a inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, tem-se por inviabilizado o reconhecimento da transcendência da causa em todas as suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator