TSTRR 0100384-75.2024.5.01.0066
Recurso de revista do segundo reclamado (união federal (agu) - regência pela lei nº 13.467/2017 – responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (UNIÃO FEDERAL (AGU) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. ITEM 4 DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no item 4 do Tema 1.118, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mediante a demonstração efetiva e cabal de sua conduta culposa, ao registrar que, “Na presente hipótese, consta dos autos prova suficiente da ineficiência da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, que acarretou o inadimplemento das verbas trabalhistas contratuais. (...) Nos autos há, assim, prova cabal de reiteradas lesões aos direitos do reclamante, em razão da conduta omissiva da administração pública. (...) Portanto, encontra-se demonstrado nos autos que a Administração Pública não adotou o padrão de conduta mínimo indicado no item 4 da tese fixada no Tema 1.118 do STF e, assim, considero que foi negligente em seu dever de fiscalizar.” Logo, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator