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Jurisprudências

TSTRR 391-16.2012.5.09.0015

Interposição na vigência da lei 13.467/2017: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei 13.467/2017
  • Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
  • Exceção de pré-executividade
  • Cancelamento de alteração de contrato social
  • Descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Exclusão da empresa que integraria o grupo econômico

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. A teor do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, ao interpor o recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, a parte promoveu à transcrição integral da petição dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, em tópico apartado, no início das razões recursais, com os mesmos destaques do original, razão pela qual não atendido o referido pressuposto de admissibilidade. 2. CANCELAMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. EXCLUSÃO DA EMPRESA QUE INTEGRARIA O GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, ao interpor o recurso de revista, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . 2. No caso, a parte promoveu à transcrição integral dos fundamentos acórdão, em tópico apartado, no início das razões recursais, com os mesmos destaques do original, razão pela qual não atendido o referido pressuposto de admissibilidade. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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