TSTAg-AIRR 0028700-49.2008.5.02.0252
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Alegação de ausência de citação válida
- Óbices das súmulas nº 126 e 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 16 DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Segundo entendimento desta Corte Superior, no processo do trabalho, a citação não exige pessoalidade, sendo suficiente, para a sua validade, a entrega da notificação em endereço válido, competindo ao destinatário o ônus da comprovar o não recebimento do documento, conforme se extrai do art. 841, caput e § 1º, da CLT e da Súmula nº 16 do TST. II. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), demonstra que o executado não comprovou o não recebimento da notificação, sobretudo diante do registro de que a comunicação foi encaminhada ao mesmo endereço em que comprovadamente recebeu intimação posterior. Nesse contexto, a decisão regional que rejeitou a tese de nulidade por cerceamento de defesa está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator