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Jurisprudências

TSTRRAg 0000769-49.2022.5.09.0749

Honorários advocatícios: arbitramento dentro dos parâmetros legais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. Quando os honorários advocatícios sucumbenciais são arbitrados dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos, descabe revisão de percentual em sede extraordinária. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO REGULAMENTAR. 1. A Corte Regional reconheceu que o regulamento interno da CEF (RH 115) prevê que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é constituído de 1% (um por cento) do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, inclusive transcrevendo a norma regulamentar que esclarece que o complemento de salário padrão possui rubrica específica e corresponde a direito de incorporação garantido a ex-dirigentes nomeados até 2002, não sendo esse o caso do autor, motivo pelo qual indeferiu as diferenças vindicadas. 2. A decisão está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ressaltando que a SbDI-1 firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu (RH 115) e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADESÃO À ESU 2008. VANTAGENS PESSOAIS 092 E 062. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS LESIVAS. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS DE PLANOS ANTERIORES. SÚMULA 51, II, DO TST. A jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior é no sentido de que a adesão à Estrutura Salarial Unificada – ESU 2008 importa em renúncia aos direitos previstos em regulamentos anteriores, na forma do item II da Súmula 51 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento da autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista da autora; III conhecer do recurso de revista da ré, por contrariedade à Súmula 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais. Em consequência da improcedência das pretensões, inverte-se o ônus da sucumbência, isentando a autora das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Os honorários sucumbenciais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizados, e deverão permanecer em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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