STJAgInt no AREsp 3.101.405
Declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Hipossuficiência da parte configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTIPULADA EM CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONFIGURADA.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994 /SP, Seção Seção, DJe de 20/11/2018).
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da hipossuficiência da parte recorrida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.