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Jurisprudências

STJHC 1.054.077

Execução de alimentos: prisão civil

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Execução de alimentos
  • Prisão civil
  • Atualidade do débito alimentar (art. 528, § 3º, do CPC)
  • Reconhecimento pelas instâncias ordinárias
  • Pagamentos parciais insuficientes
  • Incapacidade financeira do alimentante

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR (ART. 528, § 3º, DO CPC). RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PAGAMENTOS PARCIAIS INSUFICIENTES. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. VIA ESTREITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 309/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Habeas corpus contra acórdão que restabeleceu a prisão civil em execução de alimentos, em razão de inadimplemento atual e continuado, com atualização periódica do saldo, renovação de mandados de prisão e pagamentos parciais insuficientes.

2. A atualidade do débito alimentar, exigida pelo art. 528, § 3º, do CPC, está caracterizada quando, além das três prestações anteriores ao início da execução, há parcelas vencidas no curso do processo sem adimplemento integral, com repetidas ordens de prisão e atualização pela Contadoria, não se tratando de dívida exclusivamente pretérita.

3. A alegada incapacidade financeira do alimentante não pode ser reapreciada na via estreita do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída de ilegalidade flagrante e não comporta dilação probatória, sobretudo quando as instâncias ordinárias afastaram a impossibilidade absoluta de adimplir.

4. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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