TSTRR 0010640-05.2024.5.03.0134
Motorista: tempo de espera
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Tempo de espera
- Integração à jornada de trabalho
- Horas extras
- Modulação de efeitos
- Eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento do mérito
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da modulação dos efeitos da ADI 5322 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5322/DF declarou inconstitucionais: a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão "e o tempo de espera" , disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 16/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 - 12/07/2023). No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho da parte reclamante vigorou de 01/09/2021 a 26/12/2023. Logo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade alcançam o contrato de trabalho do autor apenas a partir de 12/07/2023. Dessa forma, à luz da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5322, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, impõe-se a necessária conformação do julgado, com o consequente afastamento do cômputo do tempo de espera como jornada de trabalho da reclamante, nos moldes fixados pela Corte Suprema. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação, no período anterior à modulação de efeitos da ADI nº 5322 (12/07/2023), as horas relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme os §§ 8º e 9º do art. 235-C. Mantida a condenação em relação ao período posterior. Brasília, 18 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator