TSTRR-EDCiv-RR 0000892-08.2023.5.08.0113
A) embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Prestação de serviços às pessoas idosas
- Estatuto da pessoa idosa
- Omissão
- B) agravo de instrumento em recurso de revista
- C) recurso de revista
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÀS PESSOAS IDOSAS. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. OMISSÃO. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, revela-se omisso, haja vista que não se manifestou acerca da aplicação do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), apta a garantir a concessão de assistência judiciária gratuita. Logo, configurado um dos vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, para sanar omissão e, ato contínuo, analisar o agravo de instrumento em recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÀS PESSOAS IDOSAS. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada a possível violação do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÀS PESSOAS IDOSAS. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. De modo geral, a concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST – independentemente de finalidade lucrativa. Contudo, há expressa previsão no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, que, em observância ao princípio da especialidade, afasta a regra geral susomencionada. Com efeito, observa-se que a parte recorrente é organização social que presta serviços à população idosa. Apesar desse fato notório, o Regional consignou ser “insuficiente para este fim o simples fato de a ora agravante ser Organização Social, reconhecidamente pelo Poder competente, sem fins lucrativos, que preste serviços à comunidade e/ou assistência à pessoa idosa, por não haver legal nesse sentido”. Logo, tem-se que a decisão do Tribunal Regional, ao indeferir a concessão de assistência judiciária gratuita, foi proferida com violação literal de disposição de lei federal, cujo cabimento do recurso em sede extraordinária está amparado nos termos do art. 896, “c”, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração, com a impressão de efeito modificativo, para sanar omissão e, ato contínuo, analisar o agravo de instrumento em recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿assistência judiciária gratuita¿, por violação do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de conceder ao primeiro reclamado, Instituto Social Mais Saúde, os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 29 de abril de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator