STJAgRg no AREsp 3.208.347
Condução de veículo automotor sob influência de álcool
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Condução de veículo automotor sob influência de álcool
- Materialidade
- Comprovação
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez (ut, AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). Precedentes.
2. No presente caso, verifica-se que houve a comprovação da embriaguez ao volante, pois, além da acusada ter admitido, tanto em sede policial quanto em juízo, que havia ingerido bebida alcóolica momentos antes de dirigir, há a prova testemunhal, constando, ainda, no boletim de ocorrência que ela apresentava fala alterada, dificuldade no equilíbrio, andar cambaleante e falta de coordenação motora. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e pelo conjunto fático-probatório descrito no acórdão recorrido, não há que se falar em absolvição, seja pela falta de perigo concreto na conduta, seja por ausência de provas para a condenação.
3. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.