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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.270.014

Estupro de vulnerável: violação dos arts. 619 e 564, IV, do CPP

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Violação dos arts. 619 e 564, IV, do CPP
  • Não ocorrência
  • Palavra da vítima
  • Relevância em delitos sexuais
  • Confirmação por outras provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 564, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE. INVIABILIDADE. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. ARTS. 61, II, "F", E 226, II, DO CP. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1.215 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 564, IV, do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP) ou a constatação de omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato (art. 564, IV, do CPP). As assertivas, no entanto, não podem ser confundidas com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes.

2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância e enseja a condenação. Precedentes.

3. A Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º), tem protocolo que reforça o valor da palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.

4. No caso, o denunciado, pai da vítima, a qual contava entre 12 e 13 anos à época dos fatos, prevaleceu-se da sua condição genitor e da circunstância de que a mãe da agredida trabalhava no turno da noite e praticou com a menor atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em esfregar as mãos na vagina da ofendida e em introduzir seu pênis na boca dela.

5. Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente do depoimento da testemunha e da avaliação psicológica - conferem credibilidade e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos.

6. Não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Os delitos sexuais são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova, assim como os depoimentos das pessoas para quem ela narrou a violência sofrida, notadamente diante do relato de episódios de automutilação, comportamento compatível com a violência sexual suportada.

7. "A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, conforme a teoria da actio libera in causa. Não há prova de que a embriaguez do agravante tenha sido decorrente de caso fortuito ou força maior, o que afasta a aplicação do redutor previsto no art. 28, § 2º, do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 2.931.527/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 15/10/2025), como na hipótese dos autos.

8. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.

9. O acórdão motivou a elevação da pena-base, em virtude das circunstâncias do crime, com fundamento na abordagem da vítima enquanto dormia, o que dificultou sua defesa, fatos esses não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.

10. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto - episódios de automutilação -, como na espécie, valida o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.

11. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, para cada circunstância judicial, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes.

12. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base (1/4, diante de duas circunstâncias judiciais), estabelecida em 10 anos de reclusão, de modo a não extrapolar os parâmetros acima identificados.

13. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.215 do STJ, não há bis in idem na incidência simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal, quando baseadas em fundamentos fáticos distintos: a primeira ligada à relação doméstica ou de coabitação e a segunda à autoridade ou ascendência do agente sobre a vítima, tal como no caso em análise.

14. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.

15. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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