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Jurisprudências

TSTAIRR 0010788-08.2018.5.15.0129

Exequente: beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE 30% DOS CRÉDITOS A SEREM RECEBIDOS PELO EXEQUENTE PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO STF. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE O TRT reformou a sentença para autorizar a dedução do percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos a serem recebidos pelo exequente e o fez sob os seguintes fundamentos: “a coisa julgada alerta para a aplicação da retenção do crédito do beneficiário da justiça gratuita, para pagamento dos honorários sucumbenciais, limitando-a 30% do valor líquido dos créditos que vierem a ser recebidos pelo trabalhador, impondo-se observar que a sentença já havia determinado a suspensão da exigibilidade do valor remanescente, nos termos do § 4º do art. 791-A, da CLT. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, apenas quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" - delimitação textual essa esclarecida no julgamento dos embargos de declaração, cuja ratio decidendi está explicitada em recentes reclamações constitucionais (53995 e 53350) - é certo que tal decisão transitou em julgado em 04/08/2022, depois, portanto, do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nestes autos. Assim, em que pese a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão do STF, o caso em análise deve observar os parâmetros da coisa julgada, modificável, em tese, apenas por meio de corte rescisório”. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, embora a tese firmada pelo STF na ADI 5766 tenha eficácia erga omnes e efeito vinculante, não se aplica às hipóteses em que já havia decisão transitada em julgado sobre a matéria. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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