TSTAg-AIRR 0001027-38.2023.5.19.0008
Diferenças de horas extras: ônus da prova
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras
- Ônus da prova
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que “todas as atividades realizadas fora de sala (orientação de TCC e outras), foram contabilizadas pela Recorrente, e quitadas ao tempo e modo legal em sua integralidade sob a rubrica ‘Atividade Acadêmica’ / ‘Hora Atividade’”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, “conquanto conste nos contracheques (Id. d78a526) o pagamento de verba sob a rubrica ‘Atividade Acadêmica (V)’, não restou demonstrado nos autos que tais valores referem-se às horas extras decorrentes da participação nas bancas examinadoras de TCC (Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação) e das atividades extraclasse”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. Pontue-se que não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora