TSTE-ED-RR 149500-12.2009.5.09.0015
Dispensa imotivada de empregado concursado: empresa pública e sociedade de economia mista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada de empregado concursado
- Empresa pública e sociedade de economia mista
- Contrato de experiência
- Controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos de aprovação
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial 247, i da SDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I DA SDI-1 DO TST. Diante de possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1 do TST, comporta processamento o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I DA SDI-1 DO TST. A controvérsia não foi dirimida sob a luz da possibilidade de empresas públicas e sociedades de economia mista dispensarem seus empregados imotivadamente, mas, diversamente, da licitude da dispensa sem justa causa ocorrida ao término de contrato de experiência, observados os requisitos mínimos avaliativos para aprovação. Nesse cenário, a Turma, ao entender contrariada a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1 do TST, aplicou mal o Verbete. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais; II - conhecer dos embargos, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Eg. Turma, a fim de que, afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1 ao caso concreto, prossiga no exame do recurso de revista interposto pela Reclamada, como entender de direito.