TSTAg-AIRR 0000627-70.2021.5.05.0012
Horas extraordinárias: transcrição efetuada no início das alegações recursais e em tópico apartado
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Aplicação de óbice de natureza processual
- Juros e correção monetária
- Ausência de transcrição
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS E EM TÓPICO APARTADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual referente à incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência. Transcendência não examinada. II. A transcrição feita no início das alegações recursais, em tópico apartado, e desvinculada dos argumentos que a parte recorrente apresenta em relação a cada capítulo da decisão que desejava impugnar, como no presente caso, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual referente à incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência. Transcendência não examinada. II. No aspecto, a parte recorrente deixou de efetuar a transcrição da fração do acórdão regional em que se demonstraria o prequestionamento da controvérsia. III. Tratando-se, o recurso de revista, de apelo de natureza extraordinária, não há como relevar ou mitigar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, especialmente, no caso, a exigência legal de demonstrar o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1°-A, I, da CLT), ainda que se trate de pedido de aplicação de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator