TSTAIRR 0000897-27.2024.5.22.0106
Horas extras: ônus da prova
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- Validade dos cartões de ponto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, III, DO TST. Não se configura a inversão do ônus da prova prevista no item III da Súmula nº 338 do TST quando o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório, constata a existência de variação real nos horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto, afastando a caracterização de marcações uniformes ("britânicas"), bem como o pagamento regular das horas extras correspondentes, com 50% ou 100%, comprovado nos contracheques. A pretensão de rediscutir a validade dos controles de jornada e a alegada fraude dos registros demanda o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST, mantendo-se incólume o item III da Súmula nº 338 do TST e incidindo a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora