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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000539-63.2023.5.05.0561

Multa por interposição de embargos de declaração reputados protelatórios

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
  • Intimação / Notificação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Ao contrário do que argumenta o agravante, inexiste óbice à aplicação da penalidade processual (multa por embargos de declaração reputados protelatórios) à parte autora da ação trabalhista, porquanto a protelação que se pretende sancionar diz respeito ao retardamento indevido no andamento do feito, o que pode ser provocado por ambas as partes, não se confundindo com o possível interesse do autor na rápida solução do litígio. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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